Prática Criminal · Suspensão condicional da pena

Quais são os requisitos da suspensão condicional da pena?

Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, condenado não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não ser cabível a substituição por pena restritiva de direitos. O período de prova é de 2 a 4 anos. Para maior de 70 anos ou por razão de saúde, o limite sobe para 4 anos de pena.

Os requisitos

O art. 77 do CP permite suspender por 2 a 4 anos a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, desde que atendidos os requisitos que enumera.

O art. 77, I, do CP exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O art. 77, II, do CP exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem o benefício.

O art. 77, III, do CP exige que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. A suspensão é subsidiária: primeiro se examina a substituição, que costuma ser mais vantajosa, e só depois a suspensão.

O art. 77, § 1º, do CP esclarece que a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício.

A suspensão para idoso ou por saúde

O art. 77, § 2º, do CP permite suspender a pena não superior a quatro anos, por quatro a seis anos, se o condenado for maior de setenta anos ou se razões de saúde justificarem. Antes de descartar a suspensão pelo limite de dois anos, vale conferir esta hipótese.

O juiz tem de decidir

O art. 157 da Lei de Execução Penal obriga o juiz ou o tribunal, na sentença que aplica pena dentro do limite, a pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão, concedendo ou negando. Sentença que silencia sobre ela comporta embargos ou recurso.

O que a lei não diz

O texto não define razões de saúde que justifiquem a suspensão, nem diz como se prova a condição.

O que esta página não responde: Esta página não define as razões de saúde que justificam a suspensão, nem como se prova a condição.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde o cabimento e as condições da suspensão condicional vêm sendo decididos.

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