Quando cabe revisão criminal?
As três hipóteses
O art. 621 do CPP admite a revisão dos processos findos em três casos, e a lista é o primeiro filtro.
O art. 621, I, do CPP é a sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Contrária à evidência não é contrária à leitura que a defesa faz dos autos: a revisão não é segunda apelação.
O art. 621, II, do CPP é a sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade precisa estar comprovada, não só alegada.
O art. 621, III, do CPP é a descoberta, depois da sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Prova nova é a descoberta depois; documento que sempre esteve nos autos, ou testemunha que já depôs, não é prova nova.
O pedido é de tiro único
O art. 622, parágrafo único, do CPP não admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Revisão mal instruída pode esgotar a via para aquele fundamento, e por isso a decisão de ajuizar vem antes da redação.
O que a lei não diz
O texto não diz se a mudança posterior de entendimento dos tribunais autoriza revisão, questão que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, que é onde o cabimento da revisão criminal e a prova nova vêm sendo decididos.
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