Prática Criminal · Revisão criminal

Quando cabe revisão criminal?

Em três hipóteses: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e descoberta, depois da sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena. Fora delas não há revisão.

As três hipóteses

O art. 621 do CPP admite a revisão dos processos findos em três casos, e a lista é o primeiro filtro.

O art. 621, I, do CPP é a sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Contrária à evidência não é contrária à leitura que a defesa faz dos autos: a revisão não é segunda apelação.

O art. 621, II, do CPP é a sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade precisa estar comprovada, não só alegada.

O art. 621, III, do CPP é a descoberta, depois da sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Prova nova é a descoberta depois; documento que sempre esteve nos autos, ou testemunha que já depôs, não é prova nova.

O pedido é de tiro único

O art. 622, parágrafo único, do CPP não admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Revisão mal instruída pode esgotar a via para aquele fundamento, e por isso a decisão de ajuizar vem antes da redação.

O que a lei não diz

O texto não diz se a mudança posterior de entendimento dos tribunais autoriza revisão, questão que esta página não arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se mudança de jurisprudência autoriza revisão criminal.
A ferramenta que faz esse trabalho

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