Qual a pena do crime de evasão de divisas?
As três condutas
O art. 22 da Lei 7.492/1986 pune quem faz operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, com reclusão de dois a seis anos e multa. O art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 dá a mesma pena a quem promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, e a quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.
São três condutas diferentes. A primeira exige a operação de câmbio e a finalidade de evasão; a segunda, a saída sem autorização; a terceira, o depósito lá fora sem declaração.
Quem julga
O art. 26 da Lei 7.492/1986 entrega a ação penal ao Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. O art. 26, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 admite como assistentes a Comissão de Valores Mobiliários ou o Banco Central, conforme a atividade em que o crime ocorreu.
A confissão que reduz a pena
O art. 25, § 2º, da Lei 7.492/1986 reduz a pena de um a dois terços do coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revela à autoridade toda a trama, quando o crime é cometido em quadrilha ou coautoria.
A prisão preventiva
O art. 30 da Lei 7.492/1986 permite decretar a prisão preventiva pela magnitude da lesão causada, sem prejuízo dos requisitos do Código de Processo Penal.
O que a lei não diz
O texto não diz a partir de que valor o depósito no exterior precisa ser declarado. Isso vem de norma do Banco Central que não está na base desta página, e ela não o fixa.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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