Qual a diferença entre gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira?
As penas
O art. 4º da Lei 7.492/1986 pune quem gere fraudulentamente instituição financeira com reclusão de três a doze anos e multa. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 pune a gestão temerária com reclusão de dois a oito anos e multa.
O que separa uma da outra
A lei não define nenhuma das duas. Pela palavra, a gestão fraudulenta supõe fraude, e a temerária supõe temeridade, isto é, risco além do aceitável sem que haja fraude. A diferença de pena acompanha isso. Os critérios concretos vêm dos tribunais, caso a caso.
Quem responde
O art. 25 da Lei 7.492/1986 responsabiliza o controlador e os administradores, assim considerados os diretores e gerentes. O art. 25, § 1º, da Lei 7.492/1986 equipara aos administradores o interventor, o liquidante ou o síndico.
O que é instituição financeira
O art. 1º da Lei 7.492/1986 considera instituição financeira quem capta, intermedeia ou aplica recursos financeiros de terceiros, ou custodia, emite, distribui ou negocia valores mobiliários. O art. 1º, parágrafo único, I-A, da Lei 7.492/1986 equipara a ela a empresa que oferece serviços com ativos virtuais. O art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 7.492/1986 equipara a pessoa natural que exerce essas atividades, ainda que de forma eventual. Por isso o crime não fica restrito a banco.
O que a lei não diz
O texto não traz critério que separe, no caso concreto, a gestão temerária da fraudulenta, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
Abrir IA JurisprudênciaFerramenta para assinantes.