Crime cometido no exterior pode ser julgado pela lei brasileira?
A regra
O art. 5º do CP aplica a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, sem prejuízo de tratados e regras de direito internacional. O art. 5º, § 1º, do CP considera extensão do território as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo, onde estiverem, e as privadas quando no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Crimes de fora que a lei alcança sempre
O art. 7º, I, do CP abre a lista dos crimes cometidos no estrangeiro que ficam sujeitos à lei brasileira de forma incondicionada: contra a vida ou a liberdade do Presidente, contra o patrimônio ou a fé pública dos entes públicos, contra a administração pública por quem está a seu serviço, e genocídio por brasileiro ou domiciliado no Brasil.
O art. 7º, § 1º, do CP manda punir segundo a lei brasileira nesses casos mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
Crimes de fora que dependem de condições
O art. 7º, II, do CP inclui os crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado, os praticados por brasileiro e os praticados em aeronave ou embarcação brasileira privada, no estrangeiro, quando lá não julgados. O art. 7º, § 2º, do CP exige, para esses casos, que o agente entre no território nacional, que o fato seja punível também no país em que foi praticado, que o crime admita extradição, e que o agente não tenha sido absolvido, perdoado ou cumprido pena lá.
O que a lei não diz
O texto não resolve sozinho o crime que começa num país e termina em outro, e esta página não o arbitra. A extradição e a cooperação têm páginas próprias nesta família.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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