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PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Territorialidade

Código Penal · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 70 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

70 decisões do STJ e do STF citam este artigo54 STJ · 16 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5