PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Lugar do crime
Código Penal · Art. 6
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 39 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 18/11/2025
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 07/10/2024
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) · 05/06/2024