TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 7

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 7

Art. 7º - Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art7

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