TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 10

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 10

Art. 10 - É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art10

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