TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 1

Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art1

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