TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 4

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 4

Incluído pela Lei 13.236/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.236/2015

Art. 4º - Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de aerosol.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto.

(Incluído pela Lei nº 13.236, de 2015)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art4

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