TÍTULO IX - Da Responsabilidade Técnica

Art. 53

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 53

Art. 53 - As empresas que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.

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