TÍTULO VIII - Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art. 52

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 52

Art. 52 - A legislação local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos:

I - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados;

II - localização adequada das dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis a elas destinados e nas áreas adjacentes;

III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios e fiscalização da respectiva observância.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art52

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