TÍTULO VIII - Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art. 50

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 50

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art50

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita