TÍTULO VIII - Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art. 51

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 51

Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.

Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art51

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