Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
- Art. 148: Garantia da Gestão
- Art. 149: Investidura
- Art. 150: Substituição e Término da Gestão
- Art. 151: Renúncia
- Art. 152: Remuneração
- Art. 153: Dever de Diligência
- Art. 154: Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder
- Art. 155: Dever de Lealdade
- Art. 157: Dever de Informar
- Art. 158: Responsabilidade dos Administradores
- Art. 159: Ação de Responsabilidade
- Art. 160: Órgãos Técnicos e Consultivos
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