CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e DiretoriaSEÇÃO IV - Deveres e Responsabilidades

Dever de Diligência

Sociedades por Ações · Art. 153

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art153

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