Dever de Diligência
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
- Art. 147
- Art. 148: Garantia da Gestão
- Art. 149: Investidura
- Art. 150: Substituição e Término da Gestão
- Art. 151: Renúncia
- Art. 152: Remuneração
- Art. 154: Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder
- Art. 155: Dever de Lealdade
- Art. 156: Conflito de Interesses
- Art. 157: Dever de Informar
- Art. 158: Responsabilidade dos Administradores
- Art. 159: Ação de Responsabilidade
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