CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e DiretoriaSEÇÃO III - Administradores

Renúncia

Sociedades por Ações · Art. 151

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art151

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