Renúncia
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
- Art. 145: Normas Comuns
- Art. 146
- Art. 147
- Art. 148: Garantia da Gestão
- Art. 149: Investidura
- Art. 150: Substituição e Término da Gestão
- Art. 152: Remuneração
- Art. 153: Dever de Diligência
- Art. 154: Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder
- Art. 155: Dever de Lealdade
- Art. 156: Conflito de Interesses
- Art. 157: Dever de Informar
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