CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e DiretoriaSEÇÃO III - Administradores

Investidura

Sociedades por Ações · Art. 149

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.

§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art149

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