CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e DiretoriaSEÇÃO III - Administradores

Art. 146

Sociedades por Ações · Art. 146

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/20012021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art146

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