Art. 49-A
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadasa realizar atividades relativasa licenciamento administrativo , despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga ea contratar seguro , câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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