Art. 43
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 43.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar todaa documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será asseguradoo prazo de cinco dias úteis , cujo termo inicial corresponderá ao momento em queo proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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