Art. 42
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 42.
Nas licitações públicas,a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide Lei nº 14.133, de 2021 )
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