CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção XI - Dos Acréscimos Legais

Art. 36

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 36

Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar , sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art36

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