Art. 34
Incluído pela LC 155/2016.
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
§ 1o
É permitidaa prestação de assistência mútua ea permuta de informações entrea Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazosa serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita