CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção X - Da Omissão de Receita

Art. 34

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 34

Incluído pela LC 155/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · LC 155/2016

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

§ 1o

É permitidaa prestação de assistência mútua ea permuta de informações entrea Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 2o

(VETADO)

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazosa serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art34

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