Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 184

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 184

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art184

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