CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 89

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 89

Revogado pela LC 126/2007.

Histórico de alterações
1970renumerado · DL 1.115/19702007revogado · LC 126/2007

Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa.

(Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art89

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