CAPÍTULO VII-C

Art. 88-P

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-P

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-P.

O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-C
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-P

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