CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 92

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 92

Redação atual dada pela DL 296/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/1967

Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art92

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