CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 90

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 90

Incluído pela Lei 10.190/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.190/2001

Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977 .

(Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art90

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