Art. 53-B
Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.
Art. 53-B. Compete ao Cisb:
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
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