CAPÍTULO IX

Art. 53-B

Saneamento Básico · Art. 53-B

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 53-B. Compete ao Cisb:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art53-B

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita