CAPÍTULO IX

Art. 52

Saneamento Básico · Art. 52

Redação atual dada pela Lei 14.600/2023.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/20202023alterado · Lei 14.600/2023

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I –

(Vigência encerrada)

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

III -

(Vigência encerrada)

III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

III-A -

(Vigência encerrada)

IV -

(Vigência encerrada)

IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV-A -

(Vigência encerrada)

V -

(Vigência encerrada)

V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

V-A -

(Vigência encerrada)

§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52

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