CAPÍTULO IX

Art. 49-A

Saneamento Básico · Art. 49-A

Incluído pela Lei 14.546/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.546/2023

Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.

(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.

(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art49-A

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