Art. 49-A
Incluído pela Lei 14.546/2023.
Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.
(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
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