Art. 48-A
Incluído pela Lei 14.026/2020.
Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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