CAPÍTULO IX

Art. 48-A

Saneamento Básico · Art. 48-A

Incluído pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.026/2020

Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-B desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art48-A

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