Art. 10-D
Incluído pela MP 868/2018.
Art. 10-D. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
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