Art. 13
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único.
(Vigência encerrada)
§ 1º
(Vigência encerrada)
§ 1º-A
(Vigência encerrada)
§ 2º
(Vigência encerrada)
§ 2º-A
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
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