CAPÍTULO II

Art. 13

Saneamento Básico · Art. 13

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.

(Vigência encerrada)

§ 1º

(Vigência encerrada)

§ 1º-A

(Vigência encerrada)

§ 2º

(Vigência encerrada)

§ 2º-A

(Vigência encerrada)

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art13

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