CAPÍTULO II

Art. 10

Saneamento Básico · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - ( revogado ).

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) ( revogado ).

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) ( revogado ).

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - ( revogado ).

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita