Art. 10
Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - ( revogado ).
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) ( revogado ).
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) ( revogado ).
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - ( revogado ).
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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