Art. 335
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 1º Transcorrido o prazo do caput , o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita