Parte II - Do ProcessoTítulo II - Das ProvasCapítulo IV - Dos Depoimentos

Art. 121

Regimento Interno do STF · Art. 121

Art. 121. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art121

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