Art. 121
Art. 121. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.
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