Parte II - Do ProcessoTítulo II - Das ProvasCapítulo II - Dos Documentos e Informações

Art. 118

Regimento Interno do STF · Art. 118

Art. 118. O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos Ministros, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art118

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