Parte II - Do ProcessoTítulo II - Das ProvasCapítulo III - Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências

Art. 120

Regimento Interno do STF · Art. 120

Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art120

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