TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO sobre a renda

Não incidência na remessa

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 889

Art. 889. Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, § 3º) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art889

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