TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 885

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 885

Art. 885. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804 , cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 2º, § 6º)

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