Art. 887
Art. 887. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei nº 13.097, de 2015 , quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254 , que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 90, caput, inciso II, e parágrafo único)
Parágrafo único. Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254 , será aplicada a alíquota de quinze por cento.
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