Art. 883
Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836 , a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
(Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, §1º, inciso I, alínea “a”)
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