TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 883

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 883

Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836 , a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

(Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, §1º, inciso I, alínea “a”)

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