TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 884

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 884

Art. 884. Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833 , serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 .

(Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso IV)

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