TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 877

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 877

Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 82)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art877

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