TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 874

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 874

Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, caput)

Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art874

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