Art. 852
Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128 , art. 222 , art. 595 ou art. 609 , quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º ).
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