Art. 610
Art. 610. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 605 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).
- Art. 602
- Art. 603
- Art. 604: Arbitramento pelo contribuinte
- Art. 605: Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
- Art. 606: Instituições financeiras
- Art. 607: Empresas imobiliárias
- Art. 608: Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
- Art. 609
- Art. 611: Penalidades
- Art. 612: Vendas diretas do exterior
- Art. 613
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