TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADOCAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS

Art. 610

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 610

Art. 610. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 605 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art610

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita